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Vou direto ao ponto dizendo que em princípio *NÃO*, não pode.
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Temos o costume já antigo de pensar que após o conserto o consumidor tem o prazo de 90 dias pra retirar seu produto, entretanto o Código de Defesa do Consumidor não prevê tal situação.
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O Código Civil em seu art. 1.275 inciso III menciona que “perde-se a propriedade por abandono”. Mas como podemos considerar que um item foi ABANDONADO? O entendimento é de que o abandono é fruto da vontade da pessoa e não pode ser presumido. Ou seja, precisaria ocorrer uma recusa formal do proprietário, dizendo que não deseja mais possuir o bem. Devemos lembrar que mero esquecimento ou impossibilidade de retirar *aquela televisão* não significa que o proprietário não a deseja mais.
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Lembra-se que quem se apropriar de algo que não é seu pode responder pelo crime de apropriação indébita, art. 168 do Código Penal.
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O correto mesmo seria entregar o bem à autoridade policial, que ficaria responsável em localizar o proprietário e entregá-lo. Mas sabemos que na prática isso é inviável, pois a policia não possui efetivo pra isso e a assistência ficaria sem receber. Existe a possibilidade também de entrar com uma ação judicial, o que traria ainda mais ônus ao estabelecimento.
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Mas então o que fazer? A empresa pode cobrar uma multa, ou estipular um valor pela armazenagem do produto. Esse tipo de cobrança é lícito e serviria para ressarcir o estabelecimento pelo serviço e pela guarda do bem, desde que o consumidor seja devidamente avisado e a cobrança não seja abusiva.
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SANTA CATARINA
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Recentemente o Governo do Estado de SC aprovou a Lei 18.119/21 que prevê que o consumidor tem o prazo de 90 dias após o contato da assistência técnica informando a realização do conserto ou a impossibilidade de consertar. A Lei menciona que esta informação deve constar na ordem de serviço devidamente assinada pelo consumidor, porém, ao meu ver, falha em não estipular que a assistência tente contato com o cliente antes de dar a destinação desejada ao bem. Particularmente, eu aconselharia a enviar mensagens via whatsapp, e-mail ou carta ao consumidor antes de tomar qualquer atitude. Desconheço a existência de legislação semelhante em outros Estados, se souberem me mandem!
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E eu faço uma ressalva importante: *Essa legislação é válida somente para ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS! Não vale para lavanderias, ateliês de costura, sapatarias, entre outros inúmeros estabelecimentos onde deixamos nossos bens para realização de algum serviço.*
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BRASIL
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Está tramitando na Câmara dos Deputados um projeto semelhante, que estipula o prazo de 180 dias para o consumidor retirar seu bem, e prevê que após 90 dias a assistência técnica deve notificá-lo por AR ou outro meio hábil de comprovação de notificação.
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Espero que este post tenha lhe ajudado!
Suellen