As vantagens de ser OEA

Você já deve ter lido bastante sobre a certificação OEA, seus requisitos e e objetivos. Mas quais as vantagens de obter essa certificação?

Segundo a IN 1.985/2020:

Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:

I – facilitação;

II – agilidade;

III – simplificação;

IV – transparência;

V – confiança;

VI – adesão voluntária;

VII – parceria público-privada;

VIII – gestão de riscos;

IX – padrões internacionais de segurança;

X – conformidade aos procedimentos e à legislação; e

XI – ênfase na comunicação por meio digital.

Vê-se, portanto, que agilidade, facilitação e confiança estão entre os princípios norteadores do programa, e são de vital importância para alcançar os objetivos do mesmo. A ideia principal é diminuir os riscos do comércio exterior, modernizar e harmonizar o fluxo aduaneiro, e aproximar os operadores da RFB.

A vantagem mais significativa é o selo de confiabilidade internacional. Muito embora seja só uma imagem, ter um selo OEA, em qualquer lugar do mundo, indica que a sua empresa é séria e confiável, e oferece riscos mínimos para seus parceiros comerciais. Dessa forma, uma empresa OEA sai na frente em qualquer disputa concorrencial.

Mais de 80 países já possuem acordos de reconhecimento mútuo com o Brasil e aceitam a certificação OEA como legítima, incluindo os EUA. Essa aceitação aumenta a competitividade da empresa a nível internacional, já que confiar em seus parceiros comerciais é requisito mínimo para firmar negócios no exterior.

Cabe ressaltar também as vantagens de se BUSCAR parceiros comerciais certificados aqui e no exterior. Além de reduzir tempo e custos das importações e exportações, há significativa redução dos riscos da operação.

Destaca-se também o ponto de contato direto com a Receita Federal como uma enorme vantagem. Essa comunicação é um recurso valioso a qualquer operador de comércio exterior. Segundo o Art. 10 da IN 1.985/2020 :

III – designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação – ponto de contato – entre esta e o OEA, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas ao Programa OEA e aos procedimentos aduaneiros;

As vantagens diretas são citadas na norma, mas é importante mencionar que para se certificar como OEA, tanto na modalidade Conformidade quanto na Segurança, a empresa precisa implementar uma série de controles e sistemas que garantem a rastreabilidade e a segurança em toda a cadeia logística da mercadoria. Além disso, é feita uma análise crítica dos possíveis riscos da operação, com acompanhamento e revisões constantes e toda essa adequação pode ser aproveitada pela empresa para melhorar seu controle gerencial e resulta em uma série de vantagens indiretas.

Por exemplo, durante o processo de certificação são analisadas várias medidas de segurança (art. 7º da mesma IN) como monitoramento, controle de acesso de pessoas, segurança da informação, rastreamento da carga, o que resulta em menor incidência de golpes, roubos, furtos, etc. Ao analisar, identificar possíveis riscos e aplicar melhorias a empresa já sai ganhando com a prevenção de possíveis problemas.

O risco de contaminação da carga, conhecido como Rip-on/Rip-off, também pode ser minimizado.

Esse tipo de golpe visa a inserir conteúdo ilícito dentro de cargas lícitas, sem o conhecimento dos exportadores e importadores.

Com a implementação de regras rígidas de segurança, diminuem-se os pontos de vulnerabilidade da cadeia logística. E, mais uma vez, ao dificultar a ação dos golpistas, a empresa deixa de ser um alvo.

Além disso, um controle mais rígido pelo fisco das informações contábeis e das declarações de importação e exportação são uma tendência. A Receita Federal vem exigindo das empresas cada vez mais transparência nas transações das empresas, em troca de maior agilidade e confiabilidade nos processos. Essa vertente é vantajosa para ambas as partes: a RFB pode concentrar seus esforços de fiscalização em quem realmente precisa ser fiscalizado, e a empresa otimiza seu fluxo comercial/logístico e reduz custos expressivos (armazenagem, demurrage, etc.).

E se reduz custos, é bom pra todo mundo!

Saiba mais sobre o Reintegra

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA tem o objetivo de reembolsar valores referentes a custos tributários federais pagos pela exportadora em sua cadeira de produção.

A pessoa jurídica exportadora poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de até 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Para utilizar-se do Regime, os bens exportados precisam ter ser industrializados no Brasil, classificados na TIPI e possuírem insumos importados em limite inferior a 40% ou 65% do valor da exportação (dependendo do produto).

Características do Reintegra:

  • Entende-se por industrialização o beneficiamento, transformação, montagem e renovação ou recondicionamento.
  • O valor da exportação é o valor do bem no local do embarque ou a NF de remessa com fins de exportação para Empresa Comercial Exportadora;
  • Os insumos originários do Mercosul são considerados produtos nacionais.
  • O pedido de ressarcimento é feito por via PER/DCOMP e os valores devem ser apurados trimestralmente.
  • O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.
  • A pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento e que o crédito não terá seu valor alterado por decisão em processo administrativo ou judicial.

Trata-se de mais um incentivo para desonerar as empresas exportadoras, que pode ser melhor aproveitado.

Legislação consultada:

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

DECRETO Nº 7.633, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

DECRETO Nº 8.415, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015

PORTARIA MF Nº 428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

O que é Drawback?

O Drawback é um regime especial que permite suspensão ou isenção de tributos federais na compra de insumos utilizados para fabricação de produtos que serão exportados. Trata-se de um incentivo às indústrias brasileiras para reduzir custos dos produtos exportados e aumentar a competitividade dos mesmos no mercado exterior.

O Decreto-Lei 37/66 estipula que:

Art. 71 – Poderá ser concedida suspensão do imposto incidente na importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial, na forma e nas condições previstas em regulamento, por prazo não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º, deste artigo.

O prazo pode ser prorrogado até 5 anos ou mais, em caso de produtos sujeitos a longo ciclo de fabricação.

Atualmente existem duas modalidades de Drawback – Isenção e Suspensão

Segundo o Regulamento Aduaneiro:

Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

I – suspensão – permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS /PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS /PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado

II – isenção – permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS /PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS /PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado

Cabe mencionar que ainda existe previsão legal para o Drawback Restituição, que na prática não é utilizado.

As empresas devem ser previamente habilitadas pela SECEX para efetuar operações de Drawback, e o primeiro passo é organizar a ficha técnica dos produtos. A empresa precisa saber exatamente quais insumos são utilizados para fabricação de cada produto exportado. De posse dessas informações, é possível fazer uma previsão de importações/compras e exportações e registrar o Ato Concessório.

Você quer saber como controlar o Drawback na prática? No próximo post falaremos sobre isso.

Drawback para empresas optantes pelo Simples

Agora é possível

A Portaria Conjunta da Secint e RFB no. 76/2022 regulamentou a possibilidade de uso dos Drawbacks suspensão e Isenção por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Segundo a Portaria:

Art. 4º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integracao Social e o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).§ 1º As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

E

Art. 20. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

A publicação também inclui a possibilidade de utilização do Drawback Isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, autorizando a suspensão pelo prazo de até 5 anos.

As vantagens do Drawback são inúmeras, vale a pena verificar a viabilidade desse regime para a sua empresa.

RECOF e suas características

Vale a pena utilizar?

O RECOF e o RECOF-Sped são uma espécie de entreposto aduaneiro dentro da indústria do beneficiário, uma vez que suspende-se o pagamento dos tributos federais até que seja concretizada a destinação da mercadoria. O regime se aplica tanto para produtos importados quanto adquiridos no mercado interno.

  • Caso os itens sejam utilizados no processo de industrialização de produtos a serem exportados, assim que ocorrer a exportação a suspensão vira isenção.
  • Mas se os itens forem revendidos no mercado interno, deverão ser recolhidos os tributos federais até o 15o. dia do mês subsequente à venda, sem multa nem juros.

Uma das vantagens é que não existe um controle por produto, diferente do Drawback, que exige inclusive o registro de licença de importação. Significa dizer que pode-se exportar produtos que não contenham partes importadas no regime ou revender e reexportar mercadorias na forma em que foram compradas, sem qualquer beneficiamento.

Destaca-se que para recolhimento dos tributos suspensos, deve ser registrada uma DI, em conformidade com a Portaria Coana 57/2019.

O controle geral é feito a partir do Valor Aduaneiro das mercadorias e a empresa beneficiária deve cumprir, além de outros, os seguintes requisitos:

Art. 6º A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:

I – exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 2013, de 22 de março de 2021)

II – aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime; e (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1960, de 16 de junho de 2020)

A manutenção do regime exige muita organização e controle de estoque da empresa beneficiária, e na modalidade RECOF-Sped é imprescindível que a empresa realize os registros nos seus livros contábeis digitais (EFD) e preencha o bloco K da EFD.

Cabe destacar ainda que o descumprimento dos requisitos do regime especial implica em penalidades, inclusive de multa. Portanto, deve-se assegurar que a empresa consiga cumprir todos os requisitos do benefício enquanto habilitada.

O Recof vem se modernizando ao longo dos anos, acompanhando as mudanças no mercado, e é visível o aumento no numero de empresas beneficiadas. O Ministério da Economia disponibiliza dos dados em sua página e podemos notar a evolução abaixo:

  • Evolução das importações e exportações sob os regimes
  • Quantidade de empresas e de estabelecimentos operando o regime por ano

É evidente, portanto, que a modernização e a simplificação nas regras de utilização do benefício incentivaram mais empresas a se habilitar. A tendência é uma maior proximidade entre o governo e os empresários em prol da evolução da economia, sobretudo no que diz respeito ao mercado internacional. Isso é ótimo, porque afinal de contas tudo o que o empresário quer é mais agilidade e redução de custos.

Plenário do TCU declara ilegal cobrança de SSE/THC2 por terminais portuários

A discussão acerca da cobrança de THC2 ou SSE é antiga e já se arrasta por quase 20 anos. O cerne da questão é a legalidade ou não da cobrança de adicional na movimentação da carga importada.

Em resumo, discute-se acerca do alcance do serviço de THC. Segundo os terminais, haveriam dois serviços sendo prestados aos importadores, conforme conceitos abaixo:

THC (Terminal Handling Charge): na importação, os serviços de movimentação de mercadoria entre o costado do navio e a pilha no pátio do terminal; na exportação, os serviços seriam entre o portão do terminal até o costado do navio;

THC-2 ou Serviço de Segregação e Entrega (SSE) – preço cobrado pelos terminais portuários aos recintos alfandegados, apenas na importação, para a movimentação de mercadorias da pilha localizada no pátio do terminal até o portão de saída, para entrega da mercadoria aos recintos alfandegados (prepostos do importador). Essa taxa somente é cobrada quando o desembaraço alfandegário é feito fora do terminal portuário.

Ou seja, no entendimento dos terminais portuários, em caso de desembaraço em recintos secundários haveriam dois serviços a ser cobrados – o THC e o THC2/SSE.

Ressalta-se trecho da análise do Relator, Ministro Vital do Rego:

Ao analisar a referida resolução (Acórdão 1.704/2018-TCU-Plenário), este Tribunal elencou os problemas que maculariam sua legitimidade, a saber:

(a) assimetria de conceitos, no conceito de THC, entre serviços que compõem as operações de exportação e de importação (na exportação, a THC engloba a movimentação de cargas desde o portão do terminal até o costado da embarcação; mas, no sentido da importação, a referida taxa alcança o movimento desde o costado da embarcação até a pilha de armazenagem do terminal, excluindo da THC a movimentação de contêineres da pilha até a entrega no portão do terminal).

E ainda:

[…]a referida resolução permite a prática ilegal prevista no art. 36 da Lei 12.529/2011 (que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), ao permitir, com a prática de cobrança de SSE, que agente econômico (terminais portuários) exerçam seu poder de mercado de forma abusiva (somente eles têm acesso à área molhada e à carga descarregada e competem com os alfandegados no mercado de armazenagem), uma vez que tem assimetria de conceito nas operações de importação e exportação e concede vantagem econômica aos terminais molhados.

O CADE há alguns anos já entende como abusiva a cobrança do THC2 ou SSE, justamente porque a prestação do serviço só pode ser feita pelo operador portuário e essa cobrança viria a elevar os custos para os seus concorrentes, os recintos secundários ou portos secos, resultando em concorrência desleal. Resta evidente que a prestação do serviço de SSE sempre existiu e está incluída no THC.

A mercadoria importada sempre vai depender da prestação de serviço do terminal portuário, que retira a carga do navio. Entretanto, o consumidor não tem livre escolha na contratação desse serviço. O importador pode escolher o armador do navio e pode escolher o recinto alfandegado onde vai armazenar e desembaraçar sua carga, mas fica à mercê do operador portuário. Ao permitir que este cobre o quanto quiser e inclua um adicional à tarifa sempre que o importador optar por remover a carga a outro terminal, 

O Ministro Vital do Rego encerra seu voto destacando:

Nesse contexto aqui descrito, assinalo que a cobrança de SSE dos recintos alfandegados independentes pelos operadores portuários constitui infração da ordem econômica ao menos pelos seguintes motivos: (1) o recinto seco é concorrente direto do recinto molhado; (2) o recinto molhado recebe pela movimentação horizontal da carga mediante tarifa denominada THC em contrato firmado com o armador; (3) caso o terminal não seja escolhido pelo dono da carga para nacionalizar a mercadoria, ele a entrega ao recinto seco mediante cobrança de SSE; caso seja escolhido, não há SSE; (4) a SSE é uma taxa cobrada por uma serviço que existe tanto na importação quanto exportação, mas somente tem custos devidos quando as cargas chegam ao país; (5) o dono da carga e o recinto seco não podem escolher o operador portuário e ficam à mercê das tarifas cobradas por estes terminais; (6) a SSE resulta na imposição de custo artificial de um concorrente dominante para seu rival. […] Esse mesmo estudo me levou a concluir que, a despeito de qualquer análise de impacto regulatório que venha a ser realizada, o resultado será sempre o mesmo: a cobrança da SSE não é legítima na medida em que obstaculiza a competitividade do serviço de armazenagem da operação portuária de importação e acarreta infração à ordem econômica.

O plenário, por sua vez, decidiu votar com o Relator por meio do Acórdão 1448/2022 que:

9.4. com fundamento no art. 276 do Regimento Interno do TCU e no Poder Geral de Cautela, determinar, cautelarmente, a suspensão dos efeitos de todos os dispositivos da Resolução 72/2022 que dizem respeito à possibilidade de cobrança do serviço de segregação e entrega de contêiner (SSE) em face do desvio de finalidade consubstanciado na afronta ao que estabelece o artigo 36, incisos I e IV da Lei 12.529/2011, artigo 4o, inciso I, da Lei 13.847/2019, bem como o artigo 20, inciso II, alínea “b” e artigo 27, inciso IV, da Lei 10.233/2001;

Ou seja, devem ser imediatamente suspensas as cobranças de THC2 ou SSE.

O que você achou desta decisão?

Abraços,

Suellen Taline Lobo

Será que os estabelecimentos comerciais podem vender um produto que foi consertado e não foi retirado?

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Vou direto ao ponto dizendo que em princípio *NÃO*, não pode.

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Temos o costume já antigo de pensar que após o conserto o consumidor tem o prazo de 90 dias pra retirar seu produto, entretanto o Código de Defesa do Consumidor não prevê tal situação.

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O Código Civil em seu art. 1.275 inciso III menciona que “perde-se a propriedade por abandono”. Mas como podemos considerar que um item foi ABANDONADO? O entendimento é de que o abandono é fruto da vontade da pessoa e não pode ser presumido. Ou seja, precisaria ocorrer uma recusa formal do proprietário, dizendo que não deseja mais possuir o bem. Devemos lembrar que mero esquecimento ou impossibilidade de retirar *aquela televisão* não significa que o proprietário não a deseja mais.

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Lembra-se que quem se apropriar de algo que não é seu pode responder pelo crime de apropriação indébita, art. 168 do Código Penal.

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O correto mesmo seria entregar o bem à autoridade policial, que ficaria responsável em localizar o proprietário e entregá-lo. Mas sabemos que na prática isso é inviável, pois a policia não possui efetivo pra isso e a assistência ficaria sem receber. Existe a possibilidade também de entrar com uma ação judicial, o que traria ainda mais ônus ao estabelecimento.

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Mas então o que fazer? A empresa pode cobrar uma multa, ou estipular um valor pela armazenagem do produto. Esse tipo de cobrança é lícito e serviria para ressarcir o estabelecimento pelo serviço e pela guarda do bem, desde que o consumidor seja devidamente avisado e a cobrança não seja abusiva.

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SANTA CATARINA

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Recentemente o Governo do Estado de SC aprovou  a Lei 18.119/21 que prevê que o consumidor tem o prazo de 90 dias após o contato da assistência técnica informando a realização do conserto ou a impossibilidade de consertar. A Lei menciona que esta informação deve constar na ordem de serviço devidamente assinada pelo consumidor, porém, ao meu ver, falha em não estipular que a assistência tente contato com o cliente antes de dar a destinação desejada ao bem. Particularmente, eu aconselharia a enviar mensagens via whatsapp, e-mail ou carta ao consumidor antes de tomar qualquer atitude. Desconheço a existência de legislação semelhante em outros Estados, se souberem me mandem!

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E eu faço uma ressalva importante: *Essa legislação é válida somente para ASSISTÊNCIAS TÉCNICAS! Não vale para lavanderias, ateliês de costura, sapatarias, entre outros inúmeros estabelecimentos onde deixamos nossos bens para realização de algum serviço.*

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BRASIL

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Está tramitando na Câmara dos Deputados um projeto semelhante, que estipula o prazo de 180 dias para o consumidor retirar seu bem, e prevê que após 90 dias a assistência técnica deve notificá-lo por AR ou outro meio hábil de comprovação de notificação.

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Espero que este post tenha lhe ajudado!

Suellen

Você sabia que empresas do SIMPLES não precisam recolher AFRMM?

Existe uma tese de direito tributário que identifica, assertivamente, que as empresas optantes pelo Simples Nacional não devem recolher o AFRMM nem a TUM (Taxa de Utilização do Mercante).

Isso porque a Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 13, menciona todos os tributos devidos por essas empresas e estabelece que:

§ 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

O STF por sua vez já decidiu que a natureza tributária do AFRMM é de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. C.F. ART. 149, ART. 155, § 2°, IX. ADCT. ART. 36. O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, de terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149.) (RE 177.137, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-5-1995, P, DJ de 18-4-1997).

Ou seja, considerando-se que o Art. 13 da LC 123/2006 não menciona taxativamente o AFRMM, e que este tem natureza de Contribuição, cujo pagamento foi explicitamente dispensado pela mesma Lei, as empresas do Simples não tem obrigação de pagá-lo.

Assim estão decidindo os Tribunais:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO DE DESTINO PELA IN/SRF Nº 327/2007. ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.[…] O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. (Recurso Cível n. 5005352-46.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 04/10/2017)

As decisões acima são válidas tanto para importação direta como importação por conta e ordem de terceiros.

No momento, a única forma de se isentar do pagamento é por meio de um processo judicial. Lembrando que a empresa pode restituir todo o AFRMM pago nos últimos 5 anos!

Dra. Suellen Taline Lobo

A Polêmica da Distribuição gratuita de Absorventes pelo governo

Ontem esse assunto viralizou na internet com a notícia de que o Presidente da República teria vetado o Projeto de Lei que previa a distribuição gratuita de absorventes a mulheres sem condições de compra-los.

Ao ler algumas notícias vi que a razão do veto seria a falta de indicação de fonte orçamentária. Ou seja, o projeto não indicava de onde sairia o dinheiro para custear os absorventes. Depois me disseram que o projeto tinha sim essa indicação, e fui instigada a ler e entender melhor o que estava acontecendo.

Vamos analisar juntos os fatos? Abaixo alguns comentários pessoais em Azul.

1 – PROJETO

PL 4968/19 – Apresentado em 11/09/2019 – Virou Lei Ordinária no. 14214 em 06/10/21.

Texto Original:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos (PFAH) nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio

[…]

Art. 4º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Durante a tramitação do projeto foram apensados mais 14 projetos com conteúdos semelhantes, alterando-se o texto final do mesmo.

2 – A análise da Câmara dos Deputados

As proposições sob exame foram distribuídas às Comissões de Educação; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação, para exame de mérito; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para exame de constitucionalidade e juridicidade. Estão sujeitas à apreciação conclusiva pelas comissões (art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD) e tramitam ordinariamente (Art. 151, III, RICD). (Vejam por quanta gente passou esse projeto!)

A comissão da Mulher solicitou que o texto fosse redesignado para sua análise, e destaca-se aqui o voto da Relatora PROFESSORA ROSA NEIDE:

Diante dessa realidade, por não terem acesso a itens essenciais de cuidados com sua saúde menstrual, as mulheres são submetidas a condições de profunda indignidade que lhes impõe a adoção de medidas e estratégias que colocam em risco sua saúde, podendo dar provocar infecções vaginais e outras complicações, além de comprometer sua interação social, como acontece com as estudantes que deixam de frequentar as aulas durante o período menstrual.

Ainda segundo sua análise, o benefício atingiria um total de 26 milhões de mulheres, com impacto orçamentário anual de R$ 5 trilhões.

O projeto foi encaminhado para Parecer Preliminar de Plenário, que em 25/08/21 foi dado pela Deputada Jaqueline Cassol (PP/RO), e ressaltamos:

Cabe, no presente caso, apreciar a proposição quanto à sua compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária. […] São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A proposta e os apensados buscam conferir efetividade ao direito constitucional à saúde (art. 196) com medidas preventivas para redução do risco de doenças. Todavia, em que pese o mérito, por ensejar aumento de despesa, a legislação exige a estimativa do impacto e a apresentação de medidas de compensação, que não foram apresentadas nas respectivas proposições.

E a Deputada Continua:

Quanto às medidas de medidas de compensação, importante destacar que essas despesas são consideradas da saúde, ligadas a atenção básica. E, conforme o disposto no art. 110, inciso II, do ADCT, para o exercício de 2022, a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) deve corresponder ao valor do mínimo calculado para 2021 corrigido em 8,35% (variação do IPCA no período de julho de 2020 a junho de 2021). Uma vez que o valor mínimo para 2021 alcançou R$ 123,8 bilhões, o orçamento para 2022 deve consignar recursos da ordem de, no mínimo, R$ 134,2 bilhões para ASPS, valor que excede em aproximadamente R$ 3 bilhões a dotação inicial consignada no Orçamento 2021 para ASPS, abrindo espaço no Orçamento 2022 para comportar as despesas decorrentes da aprovação desta proposição à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde para a Atenção Primária à Saúde”

Ou seja, nesse momento foi indicado de onde sairia a renda para o custeio projeto, afirmando que deveria ser incluído nos gastos relativos ao ASPS (Ações e Serviços Públicos de Saúde).

O projeto foi então aprovado na Câmara, considerando-se que atendia aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria além da adequação financeira e orçamentária da matéria.

3 – A Análise do Senado Federal

Seguindo para o Senado, o relatório da Senadora Zenaide, aprovado em Plenário, recomendou a aprovação do projeto que veio da Câmara e rejeição das seis emendas aprovadas em Plenário. A intenção era de que o texto pudesse ir à sanção presidencial o mais rápido possível, sem precisar retornar à Câmara. Segundo a senadora, a pobreza menstrual, um problema que já atingia milhões de mulheres no mundo, teve seus efeitos agravados pela pandemia.

4- A Análise da Presidência da República

Após a aprovação nas duas casas (Câmara e Senado) o projeto segue para Sanção ou Veto da Presidência. O projeto em si acabou sendo aprovado, mas com vetos substanciais que alteraram o resultado esperado. Destaca-se:

A proposição legislativa institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que asseguraria a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

Contudo, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.”

Ressalta-se que os absorventes higiênicos não se enquadram nos insumos padronizados pelo Sistema Único de Saúde -SUS, portanto não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME,  além disso, ao estipular as beneficiárias específicas, a medida não se adequaria ao princípio da universalidade, da integralidade e da equidade no acesso à saúde do Sistema Único de Saúde – SUS.

Ademais, as ações para oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não poderiam ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, para fins do atendimento do mínimo constitucional em saúde, vez que esta mesma proposição legislativa estabelece a quem os absorventes serão destinados, o que restringe o público beneficiário e não atende as condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e, portanto, não poderiam ser custeados com recursos de transferências para a saúde.”

Eu li e reli a legislação indicada, que diz, em resumo, o que consta no texto do veto – os projetos de lei precisam indicar o seu custo, de onde sairá o dinheiro para custeá-los e a maneira de conseguir esse dinheiro, seja por meio de aumento de impostos ou redução de despesas.

Cito aqui a Lei 14116/20:

Art. 125. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa da União deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

  • 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.

Isso realmente não foi apresentado pela proponente do projeto.

Também entendeu-se que a destinação de um produto de saúde a público
determinado (nesse caso só mulheres, em estado de necessidade) fere o princípio
da universalidade e da igualdade pelo qual se norteia o SUS.

E aqui cabe ao leitor interpretar da maneira que preferir.

4- É o fim?

Não, os vetos agora serão analisados pelos parlamentares em sessão do Congresso Nacional, com data ainda a ser marcada. Para a rejeição do veto, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos e 41 votos, respectivamente, computados de forma separada. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido.

Essa é uma análise fria do andamento do projeto frente à legislação, sem qualquer intuito político. Minha opinião pessoal, assim como a maioria dos brasileiros pelo que pude perceber, é de que o projeto é importantíssimo e precisa ser aprovado com urgência. Estamos na torcida!

Outubro Rosa é Lei!

Você sabia disso?

⁣⁣
A Lei 13733/18 dispõe que todo ano, no mês de outubro, os prédios públicos serão iluminados de rosa e serão realizados eventos de conscientização no país todo., com o objetivo de incentivar o auto-exame das mamas e o check-up constante.

Mas além dessa Lei, existem outras muito importantes que vale a pena citar:⁣⁣

Lei 9656/98 – Planos de saúde privados – Devem cobrir exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e também:

 Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (alteração dada pela Lei 10.223/01)

A mesma cirurgia também é garantida pelo SUS, de acordo com a Lei ⁣⁣9797/99.

𝐋𝐞𝐢 𝟏𝟏𝟔𝟔𝟒/𝟎𝟖 – 𝐋𝐞𝐢 𝐝𝐚 𝐌𝐚𝐦𝐨𝐠𝐫𝐚𝐟𝐢𝐚 – Dispõe que o SUS deve fornecer mamografia gratuitamente a todas as mulheres acima de 40 anos, e citopatológico do colo uterino a todas as mulheres com vida sexual ativa, entre outros exames.⁣⁣

⁣⁣𝐋𝐞𝐢 𝟏𝟐𝟕𝟑𝟐/12 – 𝐋𝐞𝐢 𝐝𝐨𝐬 𝟔𝟎 𝐝𝐢𝐚𝐬 – Garante que todos os pacientes com câncer recebam tratamento pelo SUS e estipula o prazo máximo de 60 dias para início do tratamento.⁣⁣
⁣⁣
𝐋𝐞𝐢 𝟏𝟑𝟕𝟔𝟕/𝟏𝟖 – 𝐋𝐞𝐢 𝐝𝐨𝐬 𝐭𝐫ê𝐬 𝐝𝐢𝐚𝐬 – Permite que homens e mulheres se ausentem do trabalho por até 3 dias por ano, para realizar exames de detecção do câncer, sem prejuízo da sua remuneração.⁣⁣
⁣⁣
⁣⁣𝐋𝐞𝐢 𝟏𝟑𝟖𝟗𝟔/𝟏𝟗 – 𝐋𝐞𝐢 𝐝𝐨𝐬 𝟑𝟎 𝐝𝐢𝐚𝐬 – Estabelece que todos os exames destinados ao diagnóstico de câncer pelo SUS sejam realizados dentro do prazo máximo de 30 dias.⁣⁣
⁣⁣

Além disso, entre os benefícios assegurados aos portadores de doenças graves estão o auxílio-doença, o Sague do FGTS ou Pis/Pasep, a isenção de pagamento do Imposto de Renda, IPI, ICMS e IPVA, desconto na conta de luz, cirurgia de reconstrução mamaria, possibilidade de quitação de imóvel, entre outros. 

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